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Decreto Presidencial n.º 180/16 - Alteração do Regulamento sobre o Regime Disciplinar dos Funcionários do Serviço de Migração e Estrangeiros

Artigo 1.°
Aprovação

É aprovada a alteração das alíneas c) dos Artigos 23.°, 24.°, 27.° e 28.°, bem como alteração da redacção do Artigo 31.°, todos do Decreto Presidencial n.° 35/14, de 18 de Fevereiro, que aprova o Regulamento sobre o Regime Disciplinar dos Funcionários do Serviço de Migração e Estrangeiros.

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Artigo 2.°
Alteração das alíneas c) dos Artigos 23.°, 24.°, 27.° e 28.°

As alíneas c) dos Artigos 23.°, 24.°, 27.° e 28.° passam a ter a seguinte redacção:

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Artigo 23.°
Escala das penas
  • As penas disciplinares aplicáveis aos funcionários do Serviço de Migração e Estrangeiros são as seguintes:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) Detenção de 1 a 25 dias por mês;
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...].
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Artigo 24.°
Conteúdo das penas
  • As penas disciplinares consistem no seguinte:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) «Detenção» consiste na proibição do funcionário sancionado se ausentar do local de serviço a que está vinculado, sendo, entretanto, obrigado a desempenhar as actividades que lhe são incumbidas, por escala ou por serviço normal;
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...].
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Artigo 27.°
Penas aplicáveis aos Oficiais Subalternos e Subchefes
  • As penas aplicáveis a Oficiais Subalternos e Sub-chefes são as seguintes:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) Detenção;
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...].
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Artigo 28.°
Penas aplicáveis aos Agentes
  • As penas aplicáveis aos Agentes são as seguintes:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) Detenção;
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...].
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Artigo 3.°
Alteração ao Artigo 31.°

O Artigo 31.° do Decreto Presidencial n.° 35/14, de 18 de Fevereiro, do Regulamento sobre o Regime Disciplinar dos Funcionários do Serviço de Migração e Estrangeiros passa a ter a seguinte redacção:

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Artigo 31.°
Detenção
  • A pena de detenção é aplicada aos funcionários que:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...].
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Artigo 4.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 5.°
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 2 de Setembro de 2016.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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